terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Instrução 480 da CVM acaba com o IAN e cria o Formulário de Referência

Segundo a CVM, os principais objetivos da Instrução são:

i) criar categorias de emissores de acordo com os tipos de valores mobiliários admitidos à negociação;
ii) estabelecer regimes de prestação de informações adequados a cada uma das categorias criadas;
iii) consolidar as regras que tratam de registro de emissor de valores mobiliários, de modo que os procedimentos de registro, suspensão e cancelamento sejam adequados a cada categoria de emissor;
iv) melhorar a qualidade e apresentação das informações periódicas prestadas por emissores de valores mobiliários, para facilitar o entendimento de tais informações por parte do investidor;
v) tornar possível que determinados emissores, desde que atendam a certos pré-requisitos, tenham seus pedidos de registro de ofertas de distribuição aprovados com maior celeridade; e
vi) mudar os critérios que determinam como um emissor é considerado estrangeiro.
Os emissores de valores mobiliários passaram a ser divididos em categoria A e categoria B, com base exclusivamente nos tipos de valores mobiliários admitidos à negociação. Os emissores registrados na categoria A estão autorizados a negociar quaisquer valores mobiliários em mercados regulamentados. Os emissores registrados na categoria B estão autorizados a negociar em mercados regulamentados valores mobiliários que não sejam ações, certificado de depósito de ações ou valores mobiliários que se convertam ou confiram o direito de adquirir ações ou certificados de depósito de ações. As diferentes categorias estão relacionadas a obrigações diferentes.
O Art. 13, por exemplo, obriga os emissores registrados na categoria A a colocar e manter as informações periódicas e eventuais em seu website a partir de 1º de janeiro de 2011.

Destaco abaixo alguns aspectos relevantes da Instrução nº 480, de 7 de dezembro de 2009, no que se refere à entrega de informações periódicas.

O Art. 68 desta Instrução informa que, na data em que esta Instrução entrar em vigor (01/01/2010), ficará revogada, entre outras normas, a Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993.

A Inst. 202 exigia a entrega das seguintes Informações Periódicas:
• Demonstrações financeiras auditadas, elaboradas de acordo com Lei 6404/76 e normas da CVM, Art. 16-I;
• DFP (Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas) – Art. 16-II;
• IAN (Formulário de Informações Anuais) – Art. 16-IV;
• ITR (Formulário de Informações Trimestrais) – Art. 16-VIII.

Já a Inst. 480, fala basicamente da entrega das seguintes Informações Periódicas:
• Formulário cadastral – Deve ser atualizado sempre que houver alguma alteração, no prazo de 7 dias úteis após fato que gerou a alteração. Anualmente, entre os dias entre os dias 1º e 31 de maio, o emissor deve confirmar que as últimas informações enviadas continuam válidas - Art. 21-I, Art. 22 e Art. 23;
• Formulário de referência – Deve ser enviado anualmente, no máximo 5 meses após encerramento do exercício – Art. 21-II e Art. 24.
• Demonstrações financeiras auditadas, elaboradas de acordo com Lei 6404/76 e normas da CVM – Deve ser enviada anualmente, no máximo 3 meses após encerramento do exercício – Art. 21-III, Art. 25 e Art. 26;
• DFP – Deve ser enviado anualmente, no máximo 3 meses após encerramento do exercício – Art. 21-IV e Art. 28;
• ITR – Deve ser entregue no prazo de 1 mês após encerramento do trimestre - Art. 21-V e Art. 29.

Comparando os dois documentos sob o aspecto da requisição de informações periódicas, percebe-se que o IAN deixa de existir, sendo substituído pelo Formulário de Referência (FR), que acrescenta, entre outras coisas, as polêmicas informações sobre remuneração de executivos, que já contempla as sugestões que o mercado enviou durante o processo de audiência pública.

Segundo a Sra. Luciana Dias, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM, em palestra proferida na BM&F Bovespa no dia 18 de janeiro de 2010, as empresas enxergavam o IAN apenas como uma obrigação regulatória, e não como um meio de comunicação com o mercado. O FR deve se tornar um prospecto permanente, um material de venda, ou seja, um meio de comunicação da empresa com o mercado.

Luciana Dias ressalta que, ao exigir informações sobre políticas e procedimentos, a Instrução não prevê punições para as empresas que evidenciarem a ausência de políticas formais, pois trata-se de uma regra de transparência, e não de governança.

O programa que receberá as informações dos emissores de valores mobiliários deve estar pronto para receber o Formulário Cadastral em fevereiro, e para receber o Formulário de Referência, em abril. Caso haja necessidade de entregar tais formulários antes de o programa estar disponível, os emissores devem preencher o Formulário Cadastral e o Formulário de Referência, transformá-los em um arquivo no formato pdf e enviá-los por meio do sistema IPE.

A Instrução 480 também muda o prazo de entrega do ITR para 1 mês, contado da data de encerramento de cada trimestre. No entanto, o prazo atual de 45 dias foi mantido até 31/12/2011, sob a justificativa de permitir um tempo maior para a adaptação ao processo de convergência das regras contábeis brasileiras ao padrão internacional.

Autor: Eric Barreto
Publicado originalmente em 17/12/2009 e atualizado em 19/01/2010

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